Enfim, por decisão judicial a Prefeitura Municipal de Aracruz terá que aprovar de imediato o projeto arquitetônico das unidades residenciais e emitir alvará de construção das casas populares do bairro Nova Esperança.
Aracruz, 11/09/2013.
D E C I S Ã O
1. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo propõe 'ação civil pública c/ pedido de tutela antecipada inaudita altera pars' em desfavor do Município de Aracruz tendo por fim impor ao ente público estatal “que proceda à imediata aprovação do projeto arquitetônico das unidades residenciais do 'Residencial Barra do Riacho' apresentado pela Construtora Arpa e Serviços Ltda, conforme pactuado no TAC jnº 001/2011 e, via de consequência, expeça seu respectivo alvará de construção”(fls. 27).
Para tanto, argumenta a parte autora, em síntese, que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta com o Município de Aracruz prevendo a construção de 547 casas populares, conforme as disposições padrões de engenharia, arquitetura e urbanismo estabelecidos pela Lei 'Minha Casa Minha Vida'. Argumenta, ainda, que as construções tem por fim, também, receber as 313 famílias que foram desalojadas do Bairro Nova Esperança.
Argumenta que o cumprimento do TAC está sendo impedido porque o projeto arquitetônico das moradias foi reprovado pelo Município sob o argumento de que em desacordo com a regra do parágrafo único, do art. 450, da Lei Municipal 3143/2008, segundo a qual “os banheiros não poderão comunicar-se diretamente com a cozinha e sala de refeição”.
Finalmente, argumenta que “A ALTERAÇÃO DO PROJETO ARQUITETÔNICO DAS UNIDADES RESIDENCIAIS EM COMENTO, TRARÁ MUITO MAIS PREJUÍZOS DO QUE BENESSES, TANTO FACE AO LONGO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA SUA REFORMULAÇÃO, QUANTO AO IMPLEMENTO DE CUSTOS ADICIONAIS NECESSÁRIIOS À SUA IMPLEMENTAÇÃO”(fls. 21).
Recebida inicial, foi determinada a oitiva do Município na forma do que dispõe o art. 2º, da lei 8437/92. O Município foi ouvido e trouxe que
“(...)concorda que no sopesamento de valores e benefícios entre o direito de moradia, aliado às questões sociais relacionadas à desocupação de terras ocorrida em Barra do Riacho, e a regra do parágrafo único, do art. 450, do PDM, o primeiro pode superar o segundo, autorizando a construção das unidades residenciais.
Entretanto, o Poder Executivo, por sua natureza, não tem, ao menos no grau exigido no caso concreto, competência para recusar a aplicação da Lei Municipal que está em vigor”(fls. 83)
É o breve relato, DECIDO.
Conforme mencionado no relatório, em Junho de 2011 foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta com o Município de Aracruz prevendo a construção, pelo ente público estatal, de unidades residenciais no Bairro Nova Esperança, “conforme as disposições dos padrões de engenharia, arquitetura e urbanismo estabelecidos pela Lei 'Minha Casa Minha Vida', no prazo de um ano (ou 12 meses), podendo ser prorrogado por mais 6 (seis) meses, no total de até 18 (dezoito meses)”(fls. 31).
Por conseguinte, é evidente o atraso por parte da municipalidade, uma vez que os dezoito meses há muito foram ultrapassados.
Por outro lado, o atraso no cumprimento do pactuado implica em clara ofensa ao direito de moradia, uma vez que centenas de cidadãos de Aracruz estão vivendo em condições desfavoráveis aguardando a entrega das casas populares. A propósito, cabe assinalar que “os direitos à alimentação e à moradia vinculam-se igualmente aos direitos à vida e à dignidade, revelando-se essenciais à sobrevivência digna dos cidadãos. São, portanto, tão fundamentais quanto o direito à saúde” (AC nº 494114/PE - TRF da 5ª Região, Rel. Margarida Cantarelli. j. 30.03.2010, unânime, DJe 27.05.2010).
Tal ofensa – ao direito de moradia – por si só já autorizaria o deferimento da liminar pleiteada, uma vez que a legalidade invocada pela Administração para negar o alvará deve ceder espaço para a garantia da moradia, principalmente porque a própria Constituição Federal traz como um de seus objetivos fundamentais (art. 3º, III) a erradicação da pobreza e marginalização, que também se faz ao permitir ao cidadão alojado com a família em uma Quadra de Esportes o direito a uma habitação digna!!
Todavia, ainda que assim não fosse, o argumento trazido pela Municipalidade para não expedir o alvará ofende mesmo ao princípio da igualdade. Veja-se:
O art. 450, da Lei Municipal 3143/2008, trata especificamente das construções do tipo popular e seu parágrafo único veda de forma absoluta que os banheiros das habitações tenham comunicação direta com a cozinha e o salão de refeição.
Ocorre, porém, que inexiste vedação semelhante para os demais tipos de habitação. Em outras palavras, uma construção do tipo popular não pode abrigar a comunicação do banheiro com a cozinha, mas as demais estão livres para que a comunicação ocorra!! Nada mais fora do razoável!!!
Por conseguinte, presente o fumus boni iuris.
E o periculum in mora está presente porque, conforme afirmado acima, famílias estão alojadas em condições precárias aguardando as residências serem construídas.
Pelas razões acima, DEFIRO A LIMINAR PARA AFASTAR A REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 450, DA LEI MUNICIPAL 3143/2008, COMO ÓBICE PARA QUE TERMO AJUSTAMENTO DE CONDUTA 01/2011 SEJA CUMPRIDO.
I-SE TODOS COM REGULAR PRIORIDADE. Fixo o multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) para a hipótese de descumprimento.
2. Cite-se o Município.
3. Ultrapassado o prazo para contestação, com ou sem ela, ouça-se o Ministério Público e conclusos.
Aracruz, 11 de Setembro de 2013
FABIO GOMES E GAMA JUNIOR
JUIZ DE DIREITO
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Dispositivo | ||
LIMINAR DEFERIDA. CITAÇÃO DETERMINADA. DENTRE OUTRAS DILIGENCIAS. | ||
fonte:tribunal de justiça do estado do espírito santo. |
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